CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

DENOMINAÇÃO E NATUREZA
  1. O MAPADI – Movimento de Apoio de Pais e Amigos ao Diminuído Intelectual, é uma instituição Particular de Solidariedade Social, constituída, por tempo indeterminado, sob a forma de associação de solidariedade social, por escritura pública de 25 de Maio de 1977 e com atividade desde 6 de Novembro de 1976.
  2. O MAPADI é uma instituição sem finalidade lucrativa, constituída exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos e a sua atuação pauta – se pelos princípios orientadores da economia social, bem como pelo regime previsto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
  3. O MAPADI está registado na Direção Geral da Segurança Social, no Livro 5 das Associações de Solidariedade Social, sob o número 107/92 a folhas 91 verso e 92, em 31 de Março de 1992.

Artigo 2º

SEDE
  1. O MAPADI tem a sua sede na Rua José Régio, n.º 614, na cidade da Póvoa de Varzim.
  2. Por deliberação da Assembleia Geral poderá o MAPADI criar polos em qualquer local do concelho da Póvoa de Varzim, destinado ao prosseguimento dos seus fins. 

    Artigo 3º

    ÂMBITO DE AÇÃO

    A ação do MAPADI abrange todo o concelho da Póvoa de Varzim, podendo ser alargada a concelhos limítrofes se as possibilidades o permitirem.

    Artigo 4º

    INDEPENDÊNCIA

    O MAPADI declara –se totalmente independente de qualquer ideologia política ou religiosa, pelo que a sua atividade será desenvolvida sem qualquer subordinação ideológica ou confessional, não havendo no seu seio qualquer discriminação assente nesses motivos.

    Artigo 5º

    FINS

    1. O MAPADI tem por fim principal o apoio ao cidadão com deficiência, que se concretiza em:
    1. Apoio à família;
    2. Apoio à integração social e comunitária;
    3. Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
    4. Educação e formação profissional dos cidadãos.
    1. Secundariamente, o MAPADI pode prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis, desenvolvendo, nomeadamente, unidades de prestação de serviços, abertos à comunidade local, que contribuam para a sustentabilidade financeira da instituição e que permitam a rentabilização eficiente dos recursos existentes.

      Artigo 6º

      ATIVIDADES
      1. Para a realização dos seus fins principais, o MAPADI, desenvolve as seguintes atividades:
      1. Centro Educacional;
      2. Formação Profissional;
      3. Centro de Atividades Ocupacionais;
      4. Lar Residencial;
      5. Residências Autónomas;
      6. Centro de Emprego Protegido;
      1. Para a realização dos seus fins secundários, o MAPADI propõe – se desenvolver e ciar, entre outras, as seguintes atividades:
      1. Clínica de Medicina Física e Reabilitação;
      2. Atividades Desportivas e Recreativas.

        Artigo 7º

        ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

        A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de regulamentos internos.

CAPÍTULO II

Capítulo II – Dos ASSOCIADOS

Artigo 8º

CATEGORIAS

Haverá três categorias de Associados:

  1. Efetivos;
  2. Honorários;
  3. Subscritores.

    Artigo 9º

    ASSOCIADOS EFETIVOS
    1. São associados efetivos os Fundadores e as pessoas singulares, de maioridade, que manifestem intenção de adquirir essa qualidade e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
    1. Terem apoiado, por qualquer meio relevante, a ação do MAPADI;
    2. A proposta da sua admissão ser subscrita por cinco associados efetivos.
    1. A admissão de associados efetivos é da competência da Assembleia Geral.

      Artigo 10º

      ASSOCIADOS HONORÁRIOS

      São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, salientando – se pela sua ação em benefício do MAPADI, como tal sejam proclamadas pela Assembleia Geral.

      Artigo 11º

      ASSOCIADOS SUBSCRITORES

      O MAPADI terá ainda associados subscritores, que são as pessoas singulares ou coletivas que colaboram com a instituição através do pagamento de uma quota e como tal sejam admitidos pela Direção.

      Artigo 12º

      CAPACIDADE ELEITORAL
      1. O direito de voto efetiva –se mediante a atribuição de um voto a cada associado efetivo.
      2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados efetivos com, pelo menos, um ano de vida associativa.
      3. São elegíveis para os órgãos sociais os associados efeitos que, cumulativamente:
      1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
      2. Sejam maiores;
    2. Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.

      Artigo 13º

      DIREITOS DOS ASSOCIADOS
      1. Sem prejuízo dos demais consagrados na Lei e nos presentes Estatutos, são direitos dos associados:
      1. Participar nas reuniões da assembleia geral;
      2. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
      3. Eleger e ser eleito para cargos sociais.
      1. A capacidade eleitoral, ativa e passiva, é limitada aos associados efetivos.
      2. Os associados só podem exercer os direitos referidos no número um, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

        Artigo 14º

        DEVERES DOS ASSOCIADOS

        São deveres dos associados:

        1. Contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços;
        2. Comparecer às reuniões da assembleia geral;
        3. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos da instituição;
        4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 15º

SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ASSOCIADO
      1. Os associados que violarem os seus deveres associativos ficam sujeitos às seguintes sanções:
      1. Repreensão;
      2. Suspensão de direitos até 180 dias;
      3. Demissão.
          1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência da Direção.
          2. A aplicação da sanção de demissão é da competência exclusiva da assembleia geral.
          3. Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência do visado.

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

Secção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 ARTIGO 16.º

ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

Os órgãos da instituição são a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

Artigo 17º

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da instituição é de carácter voluntário e gratuito.

Artigo 18º

MANDATO DOS ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO
  1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
  2. O presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  3. Os demais membros dos órgãos da instituição não podem desempenhar mais de um cargo no MAPADI e só podem ser eleitos, consecutivamente, para três mandatos, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 19º

IMPEDIMENTOS
  1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com o MAPADI, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade do MAPADI, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os do MAPADI, ou de participadas deste.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera –se que existe uma situação conflituante:
    1. Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
    2. Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça. 

      Artigo 20º

      DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO
      1. Os órgãos da instituição são convocados pelo respectivo presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
      2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
      3. No caso de eleições dos órgãos da instituição ou de assuntos de incidência pessoal dos seus membros, as votações serão feitas por escrutínio secreto.
Secção II – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 21º

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
  1. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, composta por três membros: Presidente e dois vogais.
  2. Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral e lavrar as respetivas atas. 

    Artigo 22º

    COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

    À assembleia geral, constituída por todos os associados, compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos de gestão do MAPADI, designadamente:

    1. Definir as linhas fundamentais de atuação do MAPADI;
    2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e co conselho fiscal;
    3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de ação para o exercício do ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
    4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
    5. Deliberar sobre alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do MAPADI;
    6. Admitir e demitir associados efetivos e proclamar associados honorários;
    7. Autorizar o Mapadi a demandar os membros dos órgãos da instituição POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES;
    8. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

      Artigo 23º

      REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
      1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
      2. A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
      1. No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
      2. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
      3. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
      1. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados efetivos, no mínimo de 50 associados.

        Artigo 24º

        CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL
        1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
        2. A convocatória é afixada na sede do MAPADI e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou através de correio eletrónico comunicado por associado ao MAPADI.
        3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições do MAPADI, no seu sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos do MAPADI, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da Póvoa de Varzim.
        4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
        5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional do  MAPADI, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

          Artigo 25º

          FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
          1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.
          2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados poderá reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Secção III – DIREÇÃO

ARTIGO 26º

COMPOSIÇÃO DA DIREÇÃO

A Direção é o órgão de administração do MAPADI e é composto por cinco membros:

  1. Presidente;
  2. Secretário;
  3. Tesoureiro;
  4. Dois vogais.

    Artigo 27º

    COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
    1. A direção é o órgão de administração, a quem compete gerir e representar o MAPADI, incumbindo – lhe designadamente:
    1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
    2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
    3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
    4. Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal do MAPADI;
    5. Representar o MAPADI em juízo e fora dele;
    6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do MAPADI.
    1. A direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço do  MAPADI, ou em mandatários.

      Artigo 28º

      FORMA DE OBRIGAR
      1. O MAPADI obriga – se através da assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo uma a do presidente.
      2. Nos impedimentos do presidente poderá este delegar esta faculdade em outro membro da direção.
      3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direção.
Secção IV – CONSELHO FISCAL

Artigo 29º

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

O conselho fiscal é composto por três membros: Presidente e dois Vogais.

Artigo 30º

COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
  1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização do MAPADI, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
  1. Fiscalizar o órgão de administração do MAPADI, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  1. O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com qualquer órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Capítulo IV – REGIME FINANCEIRO

Artigo 31º

RECEITAS

Constituem receitas do MAPADI:

  1. O produto das quotas;
  2. As comparticipações dos utentes;
  3. Os rendimentos de bens próprios e de serviços prestados;
  4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  5. Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
  6. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  7. Outras receitas.
Capítulo V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32º

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
  1. OS PRESENTES Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.
  2. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos só são válidas se forem tomadas, pelo menos, por três quartos dos associados presentes.

    Artigo 33º

    DISSOLUÇÃO
    1. O MAPADI pode ser dissolvido mediante deliberação tomada por maioria de três quartos do número total de associados, em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.
    2. Dissolvido o MAPADI, a Assembleia Geral nomeará de imediato uma Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino dos bens do ativo, se os houver.
    3. Se existirem bens doados ou deixados com qualquer encargo ou que sejam afetos a um certo fim, será dado cumprimento ao previsto no artigo 1656º do Código Civil.

      Artigo 34º

      OMISSÕES

      Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com a Legislação em Vigor.

       

      Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia dois de Outubro do ano de dois mil e quinze